Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 909 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único
- Aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto às entidades de classe, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. Artigo 6º - O Bônus Mérito de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargos em comissão, pertencentes à Pasta, em conformidade com os seguintes critérios:
I
professores afastados junto às Diretorias de Ensino - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;
II
professores afastados e designados junto aos órgãos centrais da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargo em comissão - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.