Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A promoção à graduação de Cabo PM da Qualificação Policial Militar Particular - 0 (Combatente) e da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (Feminino) será efetuada metade por antigüidade e metade por concurso, consideradas as vagas existentes.
- Para as demais Qualificações PM, a promoção à graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por concurso.
A promoção por antigüidade prevista no artigo 1º caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1ª Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:
tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho – SADE.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .
A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.
A promoção por concurso prevista no artigo 1º será conferida ao Soldado PM de 1ª Classe mediante aprovação em concurso interno de provas e títulos.
- Para inscrever-se no concurso interno de que trata este artigo, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura do concurso, os requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º.
A promoção à graduação de 3º Sargento PM das diversas Qualificações PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.
O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.
A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:
Texto da Revogação
- O 2º Sargento PM convocado para freqüentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento.
Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de que trata o artigo 8º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o 2º Sargento PM que preencher os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior.
Para os fins previstos nesta lei complementar, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;
tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado; e
- A apuração da antigüidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoções de Praças.
O Regimento Interno da Comissão de Promoções de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acesso de que trata esta lei complementar.
Uma vez na graduação de 3º Sargento PM, as demais promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, o inciso I do artigo 6º, o artigo 10 e seu parágrafo único, o artigo 14 e seus parágrafos e o artigo 21 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955; o inciso V do artigo 3º do Decreto-lei nº 160, de 28 de outubro de 1969; e os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992.