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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A promoção à graduação de Cabo PM da Qualificação Policial Militar Particular - 0 (Combatente) e da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (Feminino) será efetuada metade por antigüidade e metade por concurso, consideradas as vagas existentes.

Parágrafo único

- Para as demais Qualificações PM, a promoção à graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por concurso.

Art. 2º

A promoção por antigüidade prevista no artigo 1º caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1ª Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

I

esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II

tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

III

tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;

IV

seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

V

esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

VI

vetado; e

VII

tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.

VII

tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho – SADE.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .

§ 1º

A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.

§ 2º

Vetado.

Art. 3º

A promoção por concurso prevista no artigo 1º será conferida ao Soldado PM de 1ª Classe mediante aprovação em concurso interno de provas e títulos.

Parágrafo único

- Para inscrever-se no concurso interno de que trata este artigo, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura do concurso, os requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º.

Art. 4º

A promoção à graduação de 3º Sargento PM das diversas Qualificações PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.

Art. 5º

O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.

Art. 6º

A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

I

esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II

tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

III

tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;

IV

tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente;

V

seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

VI

tenha aptidão em datilografia ou digitação, aferida em prova específica;

VII

esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

VIII

vetado; e(*)IX - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.(*)IX - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE." (NR)(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.420, de 10 de abril de 2025X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .§ 1º - O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subseqüente, dentro do limite das vagas existentes.§ 2º - Vetado.Artigo 7º - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo anterior. Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º desta lei complementar. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .Artigo 8º - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.Artigo 9º - A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2º Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;IV - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares; e(*) V - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.(*) V - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE." (NR)(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.420, de 10 de abril de 2025

Parágrafo único

- O 2º Sargento PM convocado para freqüentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento.

Art. 10º

Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de que trata o artigo 8º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o 2º Sargento PM que preencher os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior.

Art. 11

Para os fins previstos nesta lei complementar, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

I

maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:

a

tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;

b

tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;

c

tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;

d

tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;

e

tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado; e

f

tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento;

II

maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;

III

maior idade.

Parágrafo único

- A apuração da antigüidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoções de Praças.

Art. 12

O Regimento Interno da Comissão de Promoções de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acesso de que trata esta lei complementar.

Art. 13

Uma vez na graduação de 3º Sargento PM, as demais promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 14

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 15

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, o inciso I do artigo 6º, o artigo 10 e seu parágrafo único, o artigo 14 e seus parágrafos e o artigo 21 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955; o inciso V do artigo 3º do Decreto-lei nº 160, de 28 de outubro de 1969; e os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001