Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A promoção por concurso prevista no artigo 1º será conferida ao Soldado PM de 1ª Classe mediante aprovação em concurso interno de provas e títulos.
Parágrafo único
- Para inscrever-se no concurso interno de que trata este artigo, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura do concurso, os requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º.