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Artigo 6º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 6º

A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

I

esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II

tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

III

tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;

IV

tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente;

V

seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

VI

tenha aptidão em datilografia ou digitação, aferida em prova específica;

VII

esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

VIII

vetado; e(*)IX - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.(*)IX - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE." (NR)(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.420, de 10 de abril de 2025X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .§ 1º - O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subseqüente, dentro do limite das vagas existentes.§ 2º - Vetado.Artigo 7º - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo anterior. Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º desta lei complementar. (NR)(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13 de dezembro de 2013 .Artigo 8º - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.Artigo 9º - A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2º Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;IV - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares; e(*) V - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.(*) V - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE." (NR)(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.420, de 10 de abril de 2025

Parágrafo único

- O 2º Sargento PM convocado para freqüentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento.

Art. 6º, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001