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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 11

Para os fins previstos nesta lei complementar, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

I

maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:

a

tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;

b

tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;

c

tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;

d

tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;

e

tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado; e

f

tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento;

II

maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;

III

maior idade.

Parágrafo único

- A apuração da antigüidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoções de Praças.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001