Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A promoção por antigüidade prevista no artigo 1º caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1ª Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:
I
esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II
tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III
tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV
seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V
esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
VI
vetado; e
VII
tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
VII
tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho – SADE.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .
§ 1º
A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.
§ 2º
Vetado.