Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A promoção por antigüidade prevista no artigo 1º caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1ª Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

I

esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II

tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

III

tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;

IV

seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

V

esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

VI

vetado; e

VII

tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.

VII

tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho – SADE.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .

§ 1º

A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.

§ 2º

Vetado.