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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 2º

A promoção por antigüidade prevista no artigo 1º caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1ª Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

I

esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II

tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

III

tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;

IV

seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

V

esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

VI

vetado; e

VII

tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.

VII

tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho – SADE.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20 de setembro de 2017 .

§ 1º

A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.

§ 2º

Vetado.

Art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001