Artigo 11, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os fins previstos nesta lei complementar, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
I
maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
a
tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;
b
tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;
c
tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;
d
tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
e
tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado; e
f
tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento;
II
maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;
III
maior idade.
Parágrafo único
- A apuração da antigüidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoções de Praças.