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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 4º

A promoção à graduação de 3º Sargento PM das diversas Qualificações PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001