Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
Uma vez na graduação de 3º Sargento PM, as demais promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor.
Uma vez na graduação de 3º Sargento PM, as demais promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor.