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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 5º

O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001