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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 10º

Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de que trata o artigo 8º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o 2º Sargento PM que preencher os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior.

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001