Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de que trata o artigo 8º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o 2º Sargento PM que preencher os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior.