Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A promoção à graduação de Cabo PM da Qualificação Policial Militar Particular - 0 (Combatente) e da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (Feminino) será efetuada metade por antigüidade e metade por concurso, consideradas as vagas existentes.
Parágrafo único
- Para as demais Qualificações PM, a promoção à graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por concurso.