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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 1º

A promoção à graduação de Cabo PM da Qualificação Policial Militar Particular - 0 (Combatente) e da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (Feminino) será efetuada metade por antigüidade e metade por concurso, consideradas as vagas existentes.

Parágrafo único

- Para as demais Qualificações PM, a promoção à graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por concurso.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001