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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 15

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, o inciso I do artigo 6º, o artigo 10 e seu parágrafo único, o artigo 14 e seus parágrafos e o artigo 21 e seu parágrafo único, todos da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955; o inciso V do artigo 3º do Decreto-lei nº 160, de 28 de outubro de 1969; e os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001