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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 892 de 31 de janeiro de 2001

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Art. 3º

A promoção por concurso prevista no artigo 1º será conferida ao Soldado PM de 1ª Classe mediante aprovação em concurso interno de provas e títulos.

Parágrafo único

- Para inscrever-se no concurso interno de que trata este artigo, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura do concurso, os requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 892 /2001