Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, cargos públicos a serem preenchidos após e à medida que extintas as funções autárquicas correspondentes, de acordo com as necessidades da Universidade.
Art. 2º
O Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP é composto por:
I
Subquadro de Cargos Públicos Permanentes Docentes;
II
Subquadro de Cargos Públicos Permanentes dos Servidores Técnico–Administrativos;
III
Subquadro de Cargos Públicos em Comissão.
Art. 3º
Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram–se:
I
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
II
grupo: conjunto de cargos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade, agrupados pela identidade de área das funções;
III
nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do cargo público, identificado pelas letras do alfabeto, por algarismos romanos ou numeração arábica, conforme a carreira e a tabela de vencimentos aplicável;
IV
perfil: especialidade da atividade do cargo público, cujos requisitos específicos serão previstos em edital.
Art. 4º
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes Docentes da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, os seguintes cargos públicos permanentes, em substituição às funções autárquicas existentes, conforme Anexo I desta lei complementar:
I
196 (cento e noventa e seis) cargos públicos de Professor Doutor, nível inicial MS–3.1 da tabela de vencimentos aplicável à Carreira do Magistério Superior, conforme Anexo VII desta lei complementar com, no mínimo, o Título de Doutor;
II
97 (noventa e sete) cargos públicos de Professor Titular, nível MS–6 da tabela de vencimentos aplicável à Carreira do Magistério Superior, conforme Anexo VII desta lei complementar, com habilitação definida nos Estatutos da UNICAMP;
III
30 (trinta) cargos públicos de Professor da Carreira Docente em Ensino de Línguas, nível inicial da categoria IA da tabela de vencimentos aplicável à Carreira Docente em Ensino de Línguas, conforme Anexo VII desta lei complementar, com diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação específica e experiência, quando necessária, conforme definido nas normas da UNICAMP;
IV
24 (vinte e quadro) cargos públicos de Professor do Magistério Artístico, nível inicial da categoria IA da tabela de vencimentos aplicável à Carreira do Magistério Artístico, conforme Anexo VII desta lei complementar, com títulos universitários na área de artes em geral ou reconhecida competência e atuação comprovada no campo das artes em geral, conforme definido nas normas da UNICAMP;
V
192 (cento e noventa e dois) cargos públicos de Professor do Magistério Secundário Técnico, nível inicial da categoria IA da tabela de vencimentos aplicável à Carreira do Magistério Secundário Técnico, conforme Anexo VII desta lei complementar, com diploma de conclusão de curso médio de nível técnico ou de curso superior, em nível de graduação, com habilitação específica e experiência, quando necessária, conforme definido nas normas da UNICAMP;
VI
20 (vinte) cargos públicos de Professor do Magistério Tecnológico Superior, nível inicial da categoria AI da tabela de vencimentos aplicável à Carreira do Magistério Tecnológico Superior, conforme Anexo VII desta lei complementar, com diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação ou reconhecida competência e atuação comprovada na área, conforme definido nas normas da UNICAMP.
Art. 5º
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes dos Servidores Técnico–Administrativos da UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas os seguintes cargos públicos permanentes, em substituição às funções autárquicas existentes:
I
8.525 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco) cargos públicos da Carreira de Profissional de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE, nível inicial de cada segmento da tabela de vencimentos aplicável à carreira, conforme Anexo VII desta lei complementar, divididos da seguinte forma:
a
100 (cem) cargos públicos do Grupo I – Fundamental, do segmento fundamental, conforme Anexo II desta lei complementar;
b
4.575 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco) cargos públicos do Grupo II – Médio, do segmento médio, conforme Anexo III desta lei complementar, sendo: b.1) 1.980 (mil novecentos e oitenta) cargos públicos no Subgrupo 1-II-M-Saúde; b.2) 2.375 (dois mil, trezentos e setenta e cinco) cargos públicos no Subgrupo 2-II-M-Apoio Técnico; b.3) 220 (duzentos e vinte) cargos públicos no Subgrupo 3-II-M- Tecnologia da Informação e Comunicação;
c
3.850 (três mil, oitocentos e cinquenta) cargos públicos do Grupo III-Superior, do segmento superior, conforme Anexo IV desta lei complementar, sendo: c.1) 1.800 (mil e oitocentos) cargos públicos no Subgrupo 1-III-S-Saúde; c.2) 1.500 (mil e quinhentos) cargos públicos no Subgrupo 2-III-S-Apoio Técnico; c.3) 550 (quinhentos e cinquenta) cargos públicos no Subgrupo 3-III-S-Tecnologia da Informação e Comunicação;
II
138 (cento e trinta e oito) cargos públicos de Pesquisador da Carreira de Pesquisador – Pq, nível inicial C da tabela de vencimentos aplicável à carreira, conforme Anexo VII desta lei complementar, com, no mínimo, Título de Doutor, conforme Anexo V desta lei complementar;
III
30 (trinta) cargos públicos de Procurador de Universidade Assistente, da Carreira de Procurador de Universidade, nível inicial I da Tabela de Vencimentos aplicável à carreira, conforme Anexo VII desta lei complementar, com, no mínimo, diploma do curso de bacharelado em Direito, conforme Anexo V desta lei complementar.
Art. 6º
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos em Comissão 24 (vinte e quatro) cargos públicos em comissão, de livre provimento, de nível superior, conforme Anexo VI desta lei complementar.
§ 1º
A tabela de vencimentos e as atribuições sumárias dos cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo, sem prejuízo de outras a serem definidas por ato do Reitor da UNICAMP ou por suas instâncias superiores, estão previstas no Anexo VI desta lei complementar.
§ 2º
As funções autárquicas em comissão da UNICAMP, de livre provimento, atualmente ocupadas e as vagas, ficam extintas a partir da publicação desta lei complementar, podendo os cargos públicos previstos no Anexo VI desta lei complementar, serem providos na medida da necessidade e do interesse da Universidade.
§ 3º
O provimento dos cargos públicos de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 7º
Os cargos públicos permanentes a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei complementar serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
A identificação dos requisitos específicos exigidos para o preenchimento do cargo público constará do edital de abertura do respectivo concurso público.
§ 2º
O provimento dos cargos públicos criados por esta lei complementar será realizado de forma gradual, condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 3º
Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei complementar, destinados ao preenchimento de funções autárquicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP são válidos para ingresso nos cargos públicos criados por esta lei complementar, observada a identidade da carreira, da tabela de vencimentos, das funções autárquicas e os cargos públicos e a compatibilidade entre os requisitos exigidos para o provimento de ambos.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.
Art. 9º
A Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP poderá reajustar, anualmente, os salários e vencimentos de seus servidores públicos técnico- administrativos e docentes, com índice que não supere aquele proposto pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas normas internas sobre gestão fiscal.
Art. 10º
As funções autárquicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP atualmente ocupadas ficam extintas na vacância e as funções autárquicas que estão atualmente vagas ficam extintas a partir da publicação desta lei complementar, podendo os cargos públicos correspondentes, previstos nos artigos 4º e 5º, serem preenchidos nos termos do artigo 7º desta lei complementar.
Art. 11
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.