Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram–se:
I
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
II
grupo: conjunto de cargos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade, agrupados pela identidade de área das funções;
III
nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do cargo público, identificado pelas letras do alfabeto, por algarismos romanos ou numeração arábica, conforme a carreira e a tabela de vencimentos aplicável;
IV
perfil: especialidade da atividade do cargo público, cujos requisitos específicos serão previstos em edital.