Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos públicos permanentes a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei complementar serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
A identificação dos requisitos específicos exigidos para o preenchimento do cargo público constará do edital de abertura do respectivo concurso público.
§ 2º
O provimento dos cargos públicos criados por esta lei complementar será realizado de forma gradual, condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 3º
Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei complementar, destinados ao preenchimento de funções autárquicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP são válidos para ingresso nos cargos públicos criados por esta lei complementar, observada a identidade da carreira, da tabela de vencimentos, das funções autárquicas e os cargos públicos e a compatibilidade entre os requisitos exigidos para o provimento de ambos.