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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024

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Art. 7º

Os cargos públicos permanentes a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei complementar serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

A identificação dos requisitos específicos exigidos para o preenchimento do cargo público constará do edital de abertura do respectivo concurso público.

§ 2º

O provimento dos cargos públicos criados por esta lei complementar será realizado de forma gradual, condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.

§ 3º

Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei complementar, destinados ao preenchimento de funções autárquicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP são válidos para ingresso nos cargos públicos criados por esta lei complementar, observada a identidade da carreira, da tabela de vencimentos, das funções autárquicas e os cargos públicos e a compatibilidade entre os requisitos exigidos para o provimento de ambos.