Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos em Comissão 24 (vinte e quatro) cargos públicos em comissão, de livre provimento, de nível superior, conforme Anexo VI desta lei complementar.
§ 1º
A tabela de vencimentos e as atribuições sumárias dos cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo, sem prejuízo de outras a serem definidas por ato do Reitor da UNICAMP ou por suas instâncias superiores, estão previstas no Anexo VI desta lei complementar.
§ 2º
As funções autárquicas em comissão da UNICAMP, de livre provimento, atualmente ocupadas e as vagas, ficam extintas a partir da publicação desta lei complementar, podendo os cargos públicos previstos no Anexo VI desta lei complementar, serem providos na medida da necessidade e do interesse da Universidade.
§ 3º
O provimento dos cargos públicos de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.