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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024

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Art. 6º

Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos em Comissão 24 (vinte e quatro) cargos públicos em comissão, de livre provimento, de nível superior, conforme Anexo VI desta lei complementar.

§ 1º

A tabela de vencimentos e as atribuições sumárias dos cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo, sem prejuízo de outras a serem definidas por ato do Reitor da UNICAMP ou por suas instâncias superiores, estão previstas no Anexo VI desta lei complementar.

§ 2º

As funções autárquicas em comissão da UNICAMP, de livre provimento, atualmente ocupadas e as vagas, ficam extintas a partir da publicação desta lei complementar, podendo os cargos públicos previstos no Anexo VI desta lei complementar, serem providos na medida da necessidade e do interesse da Universidade.

§ 3º

O provimento dos cargos públicos de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 6º, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.404 /2024