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Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024

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Art. 5º

Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes dos Servidores Técnico–Administrativos da UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas os seguintes cargos públicos permanentes, em substituição às funções autárquicas existentes:

I

8.525 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco) cargos públicos da Carreira de Profissional de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE, nível inicial de cada segmento da tabela de vencimentos aplicável à carreira, conforme Anexo VII desta lei complementar, divididos da seguinte forma:

a

100 (cem) cargos públicos do Grupo I – Fundamental, do segmento fundamental, conforme Anexo II desta lei complementar;

b

4.575 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco) cargos públicos do Grupo II – Médio, do segmento médio, conforme Anexo III desta lei complementar, sendo: b.1) 1.980 (mil novecentos e oitenta) cargos públicos no Subgrupo 1-II-M-Saúde; b.2) 2.375 (dois mil, trezentos e setenta e cinco) cargos públicos no Subgrupo 2-II-M-Apoio Técnico; b.3) 220 (duzentos e vinte) cargos públicos no Subgrupo 3-II-M- Tecnologia da Informação e Comunicação;

c

3.850 (três mil, oitocentos e cinquenta) cargos públicos do Grupo III-Superior, do segmento superior, conforme Anexo IV desta lei complementar, sendo: c.1) 1.800 (mil e oitocentos) cargos públicos no Subgrupo 1-III-S-Saúde; c.2) 1.500 (mil e quinhentos) cargos públicos no Subgrupo 2-III-S-Apoio Técnico; c.3) 550 (quinhentos e cinquenta) cargos públicos no Subgrupo 3-III-S-Tecnologia da Informação e Comunicação;

II

138 (cento e trinta e oito) cargos públicos de Pesquisador da Carreira de Pesquisador – Pq, nível inicial C da tabela de vencimentos aplicável à carreira, conforme Anexo VII desta lei complementar, com, no mínimo, Título de Doutor, conforme Anexo V desta lei complementar;

III

30 (trinta) cargos públicos de Procurador de Universidade Assistente, da Carreira de Procurador de Universidade, nível inicial I da Tabela de Vencimentos aplicável à carreira, conforme Anexo VII desta lei complementar, com, no mínimo, diploma do curso de bacharelado em Direito, conforme Anexo V desta lei complementar.

Art. 5º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.404 /2024