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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024

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Art. 3º

Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram–se:

I

cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

II

grupo: conjunto de cargos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade, agrupados pela identidade de área das funções;

III

nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do cargo público, identificado pelas letras do alfabeto, por algarismos romanos ou numeração arábica, conforme a carreira e a tabela de vencimentos aplicável;

IV

perfil: especialidade da atividade do cargo público, cujos requisitos específicos serão previstos em edital.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.404 /2024