Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.404 de 10 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram–se:
I
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
II
grupo: conjunto de cargos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade, agrupados pela identidade de área das funções;
III
nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do cargo público, identificado pelas letras do alfabeto, por algarismos romanos ou numeração arábica, conforme a carreira e a tabela de vencimentos aplicável;
IV
perfil: especialidade da atividade do cargo público, cujos requisitos específicos serão previstos em edital.