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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Da Aglomeração Urbana de Franca

Art. 1º

Fica criada a Aglomeração Urbana de Franca, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Art. 2º

A Aglomeração Urbana de Franca tem por objetivo promover:

I

o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;

II

a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III

a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV

a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V

a redução das desigualdades regionais.

Art. 3º

Integram a Aglomeração Urbana de Franca os Municípios de: Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guaíra, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São Joaquim da Barra e São José da Bela Vista.

Parágrafo único

- Integrarão a Aglomeração Urbana de Franca os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos municípios a que se refere o "caput" deste artigo.

Capítulo II

Dos Conselhos e das Câmaras Temáticas Seção I Do Conselho de Desenvolvimento

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Franca, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Aglomeração.

Art. 5º

O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

I

especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 11 desta lei complementar;

II

aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando–os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Aglomeração Urbana de Franca;

III

aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Aglomeração Urbana de Franca;

IV

examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

V

aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

VI

propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;

VII

comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Aglomeração Urbana de Franca as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;

VIII

deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;

IX

elaborar seu regimento;

X

exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.

Art. 6º

O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Aglomeração Urbana de Franca, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.

§ 1º

Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, e serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

§ 2º

Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 7º

O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.

§ 1º

O Presidente e o Vice–Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º

Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

§ 3º

A Secretaria Executiva será exercida pela Casa Civil.

Art. 8º

Fica garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.

Parágrafo único

- Para que se assegure a participação paritária a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.

Art. 9º

O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.

§ 1º

A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.

§ 2º

Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.

§ 3º

Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Aglomeração.

§ 4º

O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 10

O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento.

Parágrafo único

- O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca.

Art. 11

O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Aglomeração Urbana de Franca, dentre os seguintes campos funcionais:

I

planejamento e uso do solo;

II

transporte e sistema viário regional;

III

habitação;

IV

saneamento ambiental;

V

meio ambiente;

VI

desenvolvimento econômico;

VII

atendimento social;

VIII

esportes e lazer;

IX

turismo.

§ 1º

O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca.

§ 2º

A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.

§ 3º

Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 12

É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional. Seção II Do Conselho Consultivo

Art. 13

O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e o funcionamento do Conselho Consultivo da Aglomeração Urbana de Franca, a ser composto:

I

pelos prefeitos dos municípios que a integram ou por seus representantes;

II

por 1 (um) representante de cada Poder Legislativo dos Municípios que a integram;

III

por representantes da sociedade civil, que serão escolhidos pelos habitantes desta unidade regional, onde deverão possuir domicílio eleitoral, conforme disciplinado no regimento.

Art. 14

Cabe ao Conselho Consultivo:

I

elaborar propostas a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;

II

propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 15 desta lei complementar;

III

opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.

Parágrafo único

- O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da região. Seção III Das Câmaras Temáticas

Art. 15

O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.

Parágrafo único

- O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.

Capítulo III

Das Disposições Gerais

Art. 16

Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 17

No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.

Art. 18

As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19

Esta lei complementar e a sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação. Da Disposição Transitória

Art. 1º

Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos incisos I a IX do artigo 11 desta lei complementar.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018