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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018

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Art. 17

No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.