Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

I

especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 11 desta lei complementar;

II

aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando–os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Aglomeração Urbana de Franca;

III

aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Aglomeração Urbana de Franca;

IV

examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

V

aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

VI

propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;

VII

comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Aglomeração Urbana de Franca as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;

VIII

deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;

IX

elaborar seu regimento;

X

exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.