Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe ao Conselho Consultivo:
I
elaborar propostas a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II
propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 15 desta lei complementar;
III
opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.
Parágrafo único
- O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da região. Seção III Das Câmaras Temáticas