Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.

Parágrafo único

- Para que se assegure a participação paritária a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.