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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018

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Art. 10

O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento.

Parágrafo único

- O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca.