Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento.
Parágrafo único
- O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca.