Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Franca, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Aglomeração.