Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Franca, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Parágrafo único
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Aglomeração.