Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I
especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 11 desta lei complementar;
II
aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando–os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Aglomeração Urbana de Franca;
III
aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Aglomeração Urbana de Franca;
IV
examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V
aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI
propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana de Franca alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII
comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Aglomeração Urbana de Franca as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIII
deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IX
elaborar seu regimento;
X
exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.