Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.323 de 22 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Aglomeração Urbana de Franca, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum.
§ 1º
Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, e serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 2º
Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.