JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003

Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003.


Art. 1º

– Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp –, com o objetivo de aperfeiçoar as funções institucionais do Ministério Público previstas no art. 129 da Constituição da República, especialmente a permanente modernização e obtenção dos meios necessários para o combate ao crime organizado, a reconstituição de bens lesados e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 2º

– O Funemp, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º

– O Funemp, em razão de sua função programática, aplicará seus recursos segundo o disposto nos quadros de detalhamento de despesa constantes nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º

– O superavit financeiro do Funemp, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 3º

– Constituem recursos do Funemp:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;

III

doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;

IV

recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V

venda de material inservível ou dispensável;

VI

depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

VII

valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

VIII

valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

IX

multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

X

indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

XI

bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

XII

outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

§ 1º

– Os valores depositados advindos de medidas compensatórias ambientais serão utilizados exclusivamente em ações de recuperação e preservação do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

§ 2º

– Fica vedada a aplicação de recursos do Funemp em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

§ 3º

– Poderão ser beneficiários de recursos do Funemp, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor:

I

pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais ou municipais, e que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial;

III

consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial;

IV

entidades sem fins lucrativos, para a execução de projetos e atividades que visem ao combate do crime organizado, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como à reconstituição de bens lesados;

V

pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que atuem na prestação de serviços relacionados a estudos, perícias, laudos técnicos e avaliação de impactos de projetos submetidos ao licenciamento ambiental e à investigação e nas demais áreas da atuação ministerial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 4º

– O gestor do Funemp é o Ministério Público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 5º

– Além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, são atribuições do órgão gestor do Funemp: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III

responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;

IV

zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

V

examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;

VI

definir diretrizes para a proposta orçamentária anual do Fundo. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Parágrafo único

– Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Art. 6º

– A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do Funemp, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes do inciso II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

I

encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

II

aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

III

receber bens e direitos repassados em favor do Fundo e, ouvido o Grupo Coordenador, promover sua alienação ou outra forma de destinação; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

IV

emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 7º

– O grupo coordenador do Funemp será composto de quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e três convidados, sendo pelo menos um representante da sociedade civil, na forma de regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Parágrafo único

– Compete ao grupo coordenador do Funemp:

I

elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

II

recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III

acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

IV

manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo gestor do Fundo; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

V

definir programas prioritários no âmbito do Fundo, incluindo suas normas, requisitos e condições, observadas as determinações do gestor; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

VI

apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:

a

elaboração de políticas e prioridades para a aplicação dos recursos;

b

readequação, quando necessário, de seus atos normativos, programas e ações;

c

celebração de convênios em nome do Fundo, visando à obtenção de recursos; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

VII

esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos desta lei complementar e sobre aspectos operacionais dos programas e ações. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 8º

– O Funemp tem escrituração própria, observada a legislação vigente, e está sujeito ao controle externo pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º

– Os demonstrativos financeiros do Funemp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

– Os demonstrativos a que se refere o "caput" deste artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 10º

– Aplicam-se aos fundos da administração do Ministério Público as normas gerais da Lei Complementar nº 91, de 2006, ressalvadas as disposições desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 11

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman =========================================== Data da última atualização: 21/7/2017.

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003 | JurisHand AI Vade Mecum