Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do Funemp, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes do inciso II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
I
encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
II
aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
III
receber bens e direitos repassados em favor do Fundo e, ouvido o Grupo Coordenador, promover sua alienação ou outra forma de destinação; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
IV
emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.
Parágrafo único
– (Vetado).