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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do Funemp, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes do inciso II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

I

encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

II

aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

III

receber bens e direitos repassados em favor do Fundo e, ouvido o Grupo Coordenador, promover sua alienação ou outra forma de destinação; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

IV

emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 67 /2003