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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– Constituem recursos do Funemp:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;

III

doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;

IV

recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V

venda de material inservível ou dispensável;

VI

depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

VII

valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

VIII

valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

IX

multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

X

indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

XI

bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

XII

outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

§ 1º

– Os valores depositados advindos de medidas compensatórias ambientais serão utilizados exclusivamente em ações de recuperação e preservação do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

§ 2º

– Fica vedada a aplicação de recursos do Funemp em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

§ 3º

– Poderão ser beneficiários de recursos do Funemp, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor:

I

pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais ou municipais, e que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial;

III

consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial;

IV

entidades sem fins lucrativos, para a execução de projetos e atividades que visem ao combate do crime organizado, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como à reconstituição de bens lesados;

V

pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que atuem na prestação de serviços relacionados a estudos, perícias, laudos técnicos e avaliação de impactos de projetos submetidos ao licenciamento ambiental e à investigação e nas demais áreas da atuação ministerial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)