Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Constituem recursos do Funemp:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;
III
doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
IV
recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V
venda de material inservível ou dispensável;
VI
depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
VII
valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
VIII
valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
IX
multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
X
indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
XI
bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
XII
outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
§ 1º
– Os valores depositados advindos de medidas compensatórias ambientais serão utilizados exclusivamente em ações de recuperação e preservação do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
§ 2º
– Fica vedada a aplicação de recursos do Funemp em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
§ 3º
– Poderão ser beneficiários de recursos do Funemp, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor:
I
pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais ou municipais, e que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial;
III
consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial;
IV
entidades sem fins lucrativos, para a execução de projetos e atividades que visem ao combate do crime organizado, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como à reconstituição de bens lesados;
V
pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que atuem na prestação de serviços relacionados a estudos, perícias, laudos técnicos e avaliação de impactos de projetos submetidos ao licenciamento ambiental e à investigação e nas demais áreas da atuação ministerial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)