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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– O gestor do Funemp é o Ministério Público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 67 /2003