Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O gestor do Funemp é o Ministério Público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
– O gestor do Funemp é o Ministério Público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)