Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O grupo coordenador do Funemp será composto de quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e três convidados, sendo pelo menos um representante da sociedade civil, na forma de regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
Parágrafo único
– Compete ao grupo coordenador do Funemp:
I
elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II
recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
III
acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
IV
manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo gestor do Fundo; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
V
definir programas prioritários no âmbito do Fundo, incluindo suas normas, requisitos e condições, observadas as determinações do gestor; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
VI
apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:
a
elaboração de políticas e prioridades para a aplicação dos recursos;
b
readequação, quando necessário, de seus atos normativos, programas e ações;
c
celebração de convênios em nome do Fundo, visando à obtenção de recursos; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
VII
esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos desta lei complementar e sobre aspectos operacionais dos programas e ações. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)