Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os demonstrativos financeiros do Funemp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
– Os demonstrativos a que se refere o "caput" deste artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.