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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 9º

– Os demonstrativos financeiros do Funemp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

– Os demonstrativos a que se refere o "caput" deste artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 67 /2003