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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 7º

– O grupo coordenador do Funemp será composto de quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e três convidados, sendo pelo menos um representante da sociedade civil, na forma de regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Parágrafo único

– Compete ao grupo coordenador do Funemp:

I

elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

II

recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III

acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

IV

manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo gestor do Fundo; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

V

definir programas prioritários no âmbito do Fundo, incluindo suas normas, requisitos e condições, observadas as determinações do gestor; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

VI

apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para:

a

elaboração de políticas e prioridades para a aplicação dos recursos;

b

readequação, quando necessário, de seus atos normativos, programas e ações;

c

celebração de convênios em nome do Fundo, visando à obtenção de recursos; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

VII

esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos desta lei complementar e sobre aspectos operacionais dos programas e ações. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Art. 7º, Parágrafo Único, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 67 /2003