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Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 5º

– Além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, são atribuições do órgão gestor do Funemp: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III

responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;

IV

zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

V

examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;

VI

definir diretrizes para a proposta orçamentária anual do Fundo. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)

Parágrafo único

– Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Art. 5º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 67 /2003