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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003


Art. 2º

– O Funemp, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º

– O Funemp, em razão de sua função programática, aplicará seus recursos segundo o disposto nos quadros de detalhamento de despesa constantes nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º

– O superavit financeiro do Funemp, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)