Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp –, com o objetivo de aperfeiçoar as funções institucionais do Ministério Público previstas no art. 129 da Constituição da República, especialmente a permanente modernização e obtenção dos meios necessários para o combate ao crime organizado, a reconstituição de bens lesados e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)