Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 67 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, são atribuições do órgão gestor do Funemp: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
I
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III
responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;
IV
zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
V
examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;
VI
definir diretrizes para a proposta orçamentária anual do Fundo. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)
Parágrafo único
– Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.