Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991
Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, transfere as suas atividades para a Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências. (A Lei Complementar nº 20 de 22/7/1991 foi revogada pelo art. 282 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1991.
Art. 1º
O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, cujas atividades são transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, tem por objetivo a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estímulo à organização de Associações de defesa do consumidor.
Art. 2º
A gestão do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, incumbe:
I
ao Conselho Deliberativo;
II
à Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;
III
às Coordenadorias de Defesa do Consumidor nas Comarcas do Estado.
Parágrafo único
- O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, terá ainda uma Secretaria Executiva, com as atribuições estabelecidas no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 3º
O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, criado por esta Lei Complementar, no âmbito do Ministério Público, tem a seguinte composição:
I
Procurador-Geral de Justiça;
II
Coordenador da Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor da Procuradoria-Geral de Justiça;
III
1 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa;
IV
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;
V
1 (um) representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
VI
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VII
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
VIII
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
IX
1 (um) representante do Clube dos Diretores Lojistas de Belo Horizonte;
X
1 (um) representante do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais.
§ 1º
Fica assegurada ao Poder Executivo a participação de até 4 (quatro) representantes no órgão de que trata o artigo, por indicação do Governador do Estado.
§ 2º
O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador Adjunto.
Art. 4º
Poderá participar de reunião do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgãos e entidades da União, de Estados e Municípios ou de entidade de direito privado cuja atuação interesse aos objetivos do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 5º
Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON:
I
formular a política estadual de proteção ao consumidor;
II
promover a articulação e a compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção ao consumidor;
III
recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;
IV
sugerir ações para dar maior racionalidade e eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupem do consumidor;
V
propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;
VI
definir as políticas de informação e formação do consumidor;
VII
aprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;
VIII
aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º
A Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor é a unidade responsável pela supervisão, coordenação e organização das atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º
A Secretaria Executiva subordinada à Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor compete:
I
exercer as atividades técnicas necessárias à execução do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;
II
proceder a estudos para o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção ao consumidor;
III
informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos;
IV
fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
V
requisitar dos órgãos e entidades estaduais as informações de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON -;
VI
exercer outras atividades que lhe forem determinadas pela Coordenadoria das Curadorias de Defesa do Consumidor;
VII
articular-se com organismos de defesa do consumidor de outros Estados.
Art. 8º
O Procurador-Geral de Justiça baixará resolução dispondo sobre a implantação e o funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 9º
Na execução das tarefas decorrentes desta Lei Complementar, a Procuradoria-Geral de Justiça estimulará a participação e a integração dos Municípios no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentro do que dispõe o art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10º
Ficam criados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os cargos constantes no Anexo desta Lei Complementar, que se destinam ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Parágrafo único
- As atribuições dos cargos referidos no artigo serão especificadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Diretor I as atribuições da Secretaria Executiva.
Art. 11
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu