Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON:
I
formular a política estadual de proteção ao consumidor;
II
promover a articulação e a compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção ao consumidor;
III
recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON;
IV
sugerir ações para dar maior racionalidade e eficiência às instituições públicas e privadas que, direta ou indiretamente, se ocupem do consumidor;
V
propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços;
VI
definir as políticas de informação e formação do consumidor;
VII
aprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;
VIII
aprovar o seu regimento interno.