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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 20 de 22 de julho de 1991

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Art. 4º

Poderá participar de reunião do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgãos e entidades da União, de Estados e Municípios ou de entidade de direito privado cuja atuação interesse aos objetivos do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 20 /1991